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Julgamento das Contas da ex prefeita Ildislene Santana referentes aos anos 2020-2021-2022 acontece nesta sexta feira

Relatórios técnicos do TCE-TO apontam irregularidades.

TCE-TO
Julgamento das Contas da ex prefeita Ildislene Santana referentes aos anos 2020-2021-2022  acontece nesta sexta feira Imagens da Internet

O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) emitiu pareceres prévios recomendando a rejeição das contas da ex-prefeita de Caseara Ildislene Santana referentes aos exercícios financeiros de 2020, 2021 e 2022. Entre os principais problemas identificados estão desequilíbrios financeiros, despesas sem cobertura suficiente de recursos e divergências nos registros contábeis.

2020 — Déficit de R$ 1,88 milhão e despesas sem cobertura financeira

Segundo o Parecer Prévio nº 89/2023, a Prefeitura de Caseara encerrou 2020 com um déficit financeiro de R$ 1.884.654,89, equivalente a 7,68% da receita administrada pelo município.

Em linguagem simples, isso significa que a administração terminou o ano com obrigações financeiras superiores aos recursos disponíveis para pagá-las.

O Tribunal também identificou insuficiência de recursos em áreas como educação, saúde e receitas próprias da Prefeitura. Segundo o parecer, foram autorizadas despesas sem dinheiro suficiente para cobri-las, resultando em contas deixadas para pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira.

Outra falha apontada foi a existência de R$ 232,9 mil registrados como créditos por danos ao patrimônio público, sem esclarecimentos suficientes sobre as providências adotadas para recuperar esses valores.

Resultado: parecer prévio pela rejeição das contas de 2020. 

2021 — Déficit financeiro, problemas no Fundeb e falhas na educação

No exercício de 2021, o Parecer Prévio nº 49/2024 identificou um déficit financeiro global de R$ 746.818,90, além de insuficiência de recursos em diferentes áreas da administração.

O Tribunal destacou um saldo negativo de R$ 2,25 milhões nas fontes de recursos próprios, indicando desequilíbrio financeiro nessas contas.

Também foram identificadas falhas na utilização e classificação contábil dos recursos do Fundeb, fundo responsável pelo financiamento da educação básica.

Na área educacional, o município não atingiu metas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) em anos avaliados, incluindo 2021.

Outro problema foi a diferença de R$ 1,31 milhão entre registros de aquisições de bens e despesas de investimentos, além de apontamentos sobre falta de planejamento dos estoques de materiais da Prefeitura.

Resultado: parecer prévio pela rejeição das contas de 2021. 

2022 — Déficit de R$ 963 mil e divergências nos registros financeiros

De acordo com o Parecer Prévio nº 282/2024, a Prefeitura encerrou o exercício de 2022 com déficit financeiro total de R$ 963.063,85.

O TCE-TO apontou insuficiência financeira de R$ 3,75 milhões nas fontes de recursos não vinculados de impostos, além de saldos negativos em recursos relacionados à educação e ao Fundeb.

A fiscalização também encontrou divergências entre os valores de receitas registrados na contabilidade municipal e aqueles informados pelo Banco do Brasil.

Outro problema envolveu os precatórios, que são dívidas do poder público reconhecidas pela Justiça. A contabilidade da Prefeitura apresentava saldo diferente daquele informado pelo Tribunal de Justiça, com uma diferença de R$ 16.248,93.

Também foram apontadas inconsistências nos registros de bens e investimentos, além de um déficit na execução do orçamento de R$ 216,2 mil.

Resultado: parecer prévio pela rejeição das contas de 2022. 

Inobservância às leis:

A gestão da ex-prefeita de Caseara, Ildislene Bernardo da Silva Santana, apresentou irregularidades relacionadas principalmente à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Federal nº 4.320/1964 e às normas de contabilidade pública.

A seguir, estão os dispositivos legais apontados pelo Tribunal, separados por exercício financeiro.

2020 — Parecer Prévio nº 89/2023

1. Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

O TCE-TO apontou descumprimento dos seguintes dispositivos:

• Art. 1º, § 1º: exige uma gestão fiscal responsável, com prevenção de riscos e correção de problemas que possam comprometer o equilíbrio das contas públicas.

• Art. 8º, parágrafo único, e art. 9º: tratam do controle da utilização dos recursos vinculados e da necessidade de ajustar despesas quando a arrecadação não comporta os gastos previstos.

• Arts. 15, 16 e 17: estabelecem requisitos para a realização e ampliação das despesas públicas.

• Art. 50, inciso I: determina o registro adequado da disponibilidade de caixa e dos recursos vinculados.

2021 — Parecer Prévio nº 49/2024

1. Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal

- Art. 1º, § 1º: descumprimento do princípio de equilíbrio e responsabilidade fiscal.

2. Portaria TCE-TO nº 914/2008

O Tribunal apontou descumprimento das regras de identificação e classificação dos recursos do Fundeb.

O que aconteceu: despesas relacionadas ao Fundeb apresentaram falhas na utilização e identificação das fontes de recursos, inclusive com utilização de fontes diferentes nas etapas de empenho, liquidação e pagamento.

3. Plano Nacional de Educação (PNE)

O parecer registrou desconformidade com as metas educacionais do Plano Nacional de Educação.

O que aconteceu: o município não atingiu metas do Ideb nos anos iniciais do ensino fundamental em avaliações mencionadas pelo Tribunal.

4. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP)


Foi apontada desconformidade na contabilização dos créditos tributários a receber.

Também foram registradas divergências patrimoniais, problemas de planejamento dos estoques e recomendações relativas à classificação de despesas com pessoal.

2022 — Parecer Prévio nº 282/2024

1. Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal

• Art. 1º, § 1º: descumprimento das exigências de equilíbrio e responsabilidade fiscal.

• Art. 4º, inciso I, alínea “a”: citado pelo Tribunal em relação ao planejamento e equilíbrio entre receitas e despesas.

2. Lei Federal nº 4.320/1964

• Art. 83: estabelece a necessidade de uma contabilidade pública capaz de acompanhar a execução orçamentária, a composição patrimonial e a situação financeira.

• Art. 48, alínea “b”: citado pelo Tribunal em relação à manutenção do equilíbrio financeiro na execução do orçamento.

3. Instrução Normativa TCE-TO nº 4/2016

O Tribunal apontou falhas nas informações relativas aos créditos por danos ao patrimônio público.

Os vereadores da Câmara Municipal de Caseara (TO) irão votar pela aprovação ou rejeição das contas anuais da ex-prefeita Ildislene Bernardo da Silva Santana, referentes aos exercícios financeiros de 2020, 2021 e 2022.

A votação está prevista para sexta-feira, 30 de outubro de 2026, às 20h, durante sessão ordinária.

O que será votado?

O Tribunal de Contas recomendou a rejeição dos três exercícios. No entanto, a decisão definitiva sobre as contas anuais da prefeita compete à Câmara Municipal.

Os vereadores irão votar o Relatório emitido pelo TCE-TO. Caso os vereadores votem a favor do relatório, as contas serão reprovadas, e se rejeitarem, as contas serão aprovadas. 

Quantos votos são necessários para contrariar o TCE-TO?

Conforme o artigo 31, § 2º, da Constituição Federal, o parecer prévio do Tribunal de Contas somente poderá ser afastado por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Isso significa que, para aprovar as contas contrariando a recomendação de rejeição do TCE-TO, será necessária essa maioria qualificada. 06 votos.

O que acontece depois da votação?

Se as contas forem rejeitadas, haverá uma decisão formal do Legislativo Municipal reconhecendo as irregularidades para fins de julgamento das contas. Eventuais consequências eleitorais ou outras responsabilizações dependem dos requisitos legais aplicáveis e não são automáticas.

Se forem aprovadas, a Câmara terá afastado a recomendação do TCE-TO, desde que seja alcançado o quórum constitucional exigido.






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